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Decreto 8739/2016

Decreto nº 8739 de 2016

Decreto

Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007.

Recurso
Decreto 8739/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.739, DE 4 DE MAIO DE 2016 Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência ) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ..................................................................... ........................................................................................ § 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data da manifestação final da Secretaria de Patrimônio da União a que se refere o caput do art. 4º .” (NR) Art. 2º O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ..................................................................... ........................................................................................ § 3º Os cargos em comissão referidos na alínea “b” do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão extintos até sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária, limitado a até 17 de abril de 2017, situação que enseja a exoneração automática de seus ocupantes.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 . Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Antônio Carlos Rodrigues Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016 * Não remover