Decreto nº 8776 de 2016
Decreto
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016
- Recurso
- Decreto 8776/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016 Revogado pelo Decreto nº 9.612, de 2018 Texto para impressão Institui o Programa Brasil Inteligente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País. Art. 2º Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos: I - expandir as redes de transporte em fibra óptica; II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas; III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel; IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade. V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações; VI - promover a implantação de cidades inteligentes; VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração; VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina; IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação; X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais. Parágrafo único. No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe: I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente; II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º; III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º; IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações; V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente. Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º. Art. 5º O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.” (NR) “Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: ....................................................................................” (NR) “Art. 4º ......................................................................... .............................................................................................. § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .” (NR) Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 . Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF André Peixoto Figueiredo Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016 *
