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Decreto 8783/2016

Decreto nº 8783 de 2016

Decreto

Altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

Recurso
Decreto 8783/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Decreto nº 8783 DECRETO Nº 8.783, DE 6 DE JUNHO DE 2016 Altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência) O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................ ................................................................................... IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º ; e X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante. § 1º Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito. § 2º Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira. § 3º Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Raul Jungmann Ricardo José Magalhães Barros Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2016 *