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Decreto 8787/2016

Decreto nº 8787 de 2016

Decreto

Altera o Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Recurso
Decreto 8787/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Decreto nº 8787 DECRETO Nº 8.787, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Altera o Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência) O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º , § 2º e § 3º do art. 303, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................. Parágrafo único. Consideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, respectivamente, de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.” (NR) “Art. 10. Este Decreto vigorará nos períodos de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2016 *