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Decreto 8823/2016

Decreto nº 8823 de 2016

Decreto

8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Recurso
Decreto 8823/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.823, DE 28 DE JULHO DE 2016 Vigência Revogado pelo Decreto nº 9.683, de 2019 (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 º O Anexo I ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2 º .......................................................................... I - ................................................................................... .............................................................................................. e) Consultoria Jurídica; f) Secretaria de Controle Interno; e g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; ....................................................................................” (NR) “ Art. 8 º -A. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex; II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex; III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil; XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.” (NR) “ Art. 11. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana.” (NR) “ Art. 18. Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.” (NR) “ Art. 71. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe: I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei.” (NR) “ Art. 71-A. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR) “Art.73. ......................................................................... I - .................................................................................. ............................................................................................. d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e .............................................................................................. II - .................................................................................. .............................................................................................. e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete. ....................................................................................” (NR) “Art. 74. ........................................................................ .............................................................................................. III - ................................................................................ ............................................................................................. e) Coordenador-Geral; f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete. ............................................................................................. IV - ................................................................................ ............................................................................................. b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e ....................................................................................” (NR) “Art. 75. ........................................................................ .............................................................................................. III - ................................................................................ .............................................................................................. g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação; h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e ...................................................................................” (NR) Art. 2 º O Anexo II ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) Art. 3 º O Anexo II ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior: I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: a) um DAS 101.6; b) um DAS 101.4; c) um DAS 101.3; d) um DAS 101.2; e) quatro DAS 102.5; f) três DAS 102.4; g) quatro DAS 102.3; h) cinco DAS 102.2; e i) dois DAS 102.1; e II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores: a) um DAS 101.6; b) um DAS 101.4; c) um DAS 101.3; d) um DAS 101.2; e) quatro DAS 102.5; f) três DAS 102.4; g) quatro DAS 102.3; h) cinco DAS 102.2; e i) dois DAS 102.1. Art. 5 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Art. 6 º Nos termos do art. 18, caput , inciso II, alínea b, da Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) Art. 7 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 : (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) I - a alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) II - o art. 7º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) III - a Seção II do Capítulo IV. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) Art. 8 º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de agosto de 2016. Brasília, 28 de julho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Carlos Alberto Simas Magalhães Marcos Pereira Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 ANEXO I (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência) ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MDIC PARA A SEGES/MP QTDE VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.4 3,84 1 3,84 DAS 101.3 2,10 1 2,10 DAS 101.2 1,27 1 1,27 DAS 102.5 5,04 4 20,16 DAS 102.4 3,84 3 11,52 DAS 102.3 2,10 4 8,40 DAS 102.2 1,27 5 6,35 DAS 102.1 1,00 2 2,00 SALDO DO REMANEJAMENTO (a) 22 61,91 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MDIC E VINCULADAS CONFORME DECRETO N º 8.785, DE 2016 (b) 61,91 61,91 SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MDIC E VINCULADAS(b-a) 0,0 0,00 CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA O MRE QTDE VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.4 3,84 1 3,84 DAS 101.3 2,10 1 2,10 DAS 101.2 1,27 1 1,27 DAS 102.5 5,04 4 20,16 DAS 102.4 3,84 3 11,52 DAS 102.3 2,10 4 8,40 DAS 102.2 1,27 5 6,35 DAS 102.1 1,00 2 2,00 SALDO DO REMANEJAMENTO 22 61,91 *