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Decreto 8834/2016

Decreto nº 8834 de 2016

Decreto

Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Recurso
Decreto 8834/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.834, DE 9 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Não Remover Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão Up Down O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos. Art. 2º O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão. Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 1º O CG-PRSF será constituído pelo: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) I - dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) a) Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) b) Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) c) Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) e) Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) h) Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) i) Ministério das Cidades; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) j) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) II - governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) III - Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 3º O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) Art. 4º O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) I - o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) II - o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) III - o detalhamento de linhas de ação do PRSF . (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) Art. 5º Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) IV - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) V - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) VIII - Fundação Nacional da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) IX - Agência Nacional de Águas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 1º Compete à Câmara Técnica: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Plan ejamento para os doze meses subsequentes; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) § 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) Art. 6º A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) Art. 7º Ficam revogados: I - o Decreto de 5 de junho de 2001 , que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e II - as demais disposições em contrário. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Helder Barbalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2016 * Não remover!