EMFOR
Decreto 8837/2016

Decreto nº 8837 de 2016

Decreto

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

Recurso
Decreto 8837/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.837, DE 17 DE AGOSTO DE 2016 Vigência Revogado pelo Decreto nº 9.411, de 2018 (Vigência) Texto para impressão Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II . Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: a) um DAS 101.5; b) dois DAS 101.4; c) vinte e oito DAS 101.3; d) setenta e oito DAS 101.2; e) vinte e seis DAS 101.1; f) dois DAS 102.3; g) seis DAS 102.2; h) doze DAS 102.1; i) onze FG-1; e j) sete FG-2; e II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura: um DAS 102.4. Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: I - dezessete FCPE 101.4; II - sessenta e seis FCPE 101.3; III - quinze FCPE 101.2; IV - onze FCPE 101.1; V - uma FCPE 102.4; VI - quatro FCPE 102.3; VII - duas FCPE 102.2; e VIII - uma FCPE 102.1 Parágrafo único. Ficam extintos cento e dezessete cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura. Art. 7º O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 . Art. 8º Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012 ; e II - o Decreto nº 8.470, de 22 de junho de 2015 . Brasília, 17 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Marcelo Calero Faria Garcia Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2016 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de cultura; II - proteção do patrimônio histórico e cultural; III - regulação de direitos autorais; e IV - assistência e acompanhamento da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional: 1. Departamento de Desenvolvimento Institucional; e 2. Departamento de Promoção Internacional; b) Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais; c) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: 1. Departamento da Diversidade Cultural; e 2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; d) Secretaria da Economia da Cultura: 1. Departamento de Sustentabilidade e Inovação; 2. Departamento de Estratégia Produtiva; e 3. Departamento de Direitos Intelectuais; e) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura: 1. Departamento de Incentivo à Produção Cultural; e 2. Departamento de Mecanismos de Fomento; e f) Secretaria de Infraestrutura Cultural: 1. Departamento de Projetos de Infraestrutura Cultural; e 2. Departamento de Obras e Gestão de Equipamentos Culturais; III - órgãos descentralizados: Representações Regionais; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC; c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e V - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; 2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e 3. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e b) fundações: 1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; 2. Fundação Cultural Palmares - FCP; 3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e 4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado da Cultura em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Cultura em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Cultura; V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado da Cultura na coordenação e na supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; II - auxiliar o Ministro de Estado da Cultura na definição de diretrizes e na implementação de ações; III - apoiar o Ministro de Estado da Cultura no planejamento do plano plurianual e na avaliação de seus resultados e supervisionar sua elaboração; IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; V - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac; VI - supervisionar ações relacionadas com a execução do Pronac; VII - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério da Cultura; e VIII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - estabelecer orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem; II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC e outros fundos, recursos e instrumentos; VI - organizar processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços; VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos; VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério da Cultura; e IX - desenvolver e implementar indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas. Art. 6º À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete: I - coordenar os processos de formulação, tradução e revisão da estratégia do Ministério da Cultura; II - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos; III - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério da Cultura; IV - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa; VI - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos processos prioritários do Ministério da Cultura; VII - consolidar, com o subsídio dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, dados, informações e indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País; VIII - propor e disseminar tecnologias de gestão destinadas ao aprimoramento dos processos organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; IX - subsidiar as unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas na execução de iniciativas destinadas à melhoria de seus processos organizacionais; X - coordenar o processo de negociação de resultados que envolvam os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas; XI - propor e disseminar metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos; XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de gestão de pessoas; XIII - coordenar ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros do Ministério da Cultura; XIV - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; XV - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e XVI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério da Cultura. Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Cultura; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Cultura quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Cultura, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Cultura; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado da Cultura no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Cultura: a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 8º À Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional compete: I - promover a articulação federativa, inclusive por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade; II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País; III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, que reúnem as representações do Estado e da sociedade: a) CNPC; b) Conferência Nacional de Cultura; e c) Comissão Intergestores Tripartite; IV - apoiar a criação e a implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na institucionalização dos Planos de Cultura; VI - articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais; VII - implementar políticas e ações culturais em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Representações Regionais; VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC; IX - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério da Cultura; X - supervisionar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura; XI - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural; XII - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais do campo cultural; e XIII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. Art. 9º Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura e divulgar suas ações; II - coordenar a formulação e a implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura; III - coordenar a articulação de ações do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e das Representações Regionais; IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos da administração pública federal para ações culturais; V - articular ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federativos e os diversos órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de cultura, inclusive o Sistema Nacional de Cultura; VII - apoiar, subsidiar e articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura; VIII - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura; e IX - acompanhar as ações das câmaras e dos colegiados setoriais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas. Art. 10. Ao Departamento de Promoção Internacional compete: I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural; II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura; III - orientar, promover e coordenar o planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério da Cultura e com Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros; VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, com Ministérios afins e com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros; VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura e com suas entidades vinculadas; VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior; IX - atuar como interlocutor do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores; X - acompanhar a elaboração, a assinatura e a execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento de suas funções; e XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério da Cultura e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério da Cultura que envolvam temas internacionais. Art. 11. À Secretaria do Audiovisual compete: I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema; II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema; III - formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura; IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas e acompanhar sua execução; V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras; VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise, o monitoramento e as prestações de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos de incentivos, previstos no art. 2o do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002 ; VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional; VIII - elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional; IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional; X - planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros e ações para pesquisa, formação e qualificação profissional no tema; XI - representar a República Federativa do Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional; XII - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual; XIII - identificar e formular metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto da cultura digital e das novas mídias; XIV - planejar, promover e coordenar ações para a programação e a difusão de conteúdos audiovisuais em plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e XV - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. Art. 12. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete: I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do CSC; II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao CSC; III - formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos; IV - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual; V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual; VII - propor políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País; e VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura, relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais previstos no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002 . Art. 13. À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete: I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira; II - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento dos direitos culturais; III - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica; IV - disponibilizar informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural; V - coordenar a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , e demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser instituídos pelo Ministério da Cultura; VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional e com o Sistema Federal de Cultura; VII - articular-se com os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; VIII - promover a intersetorialidade das políticas culturais com as políticas de educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento social, infância e juventude, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; IX - coordenar a formulação de políticas e diretrizes destinadas à produção e ao amplo acesso ao livro e às atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro; X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , e a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 ; e XI - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. Art. 14. Ao Departamento da Diversidade Cultural compete: I - implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural; II - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania; III - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais; IV - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural; V - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da lei; VI - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados; VII - realizar as atividades relacionadas à execução e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação; VIII - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade; IX - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; X - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos do Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas; XI - propor políticas de cultura com ênfase na educação, destinadas aos veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual; XII - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores; XIII - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais, distritais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação; XIV - propor, em parceria com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos para segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura. Art. 15. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete: I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura, no âmbito do Ministério da Cultura e de forma articulada com o Ministério de Educação, com o objetivo de promover o acesso ao livro, a formação leitora e a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro; II - coordenar a elaboração e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério da Cultura que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura; III - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura; IV - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura; V - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção e a fruição do livro e da leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura; VI - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura; VII - implementar, em conjunto com os demais órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro; VIII - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura; IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País; X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no território nacional e no exterior; XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional, no exterior; XII - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros; XIII - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público; XIV - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles. Art. 16. À Secretaria da Economia da Cultura compete: I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, a implementação e a avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia da cultura no País; II - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no País, em todos os segmentos da cadeia produtiva; III - formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais; IV - contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais; V - instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais brasileiros no País e no exterior; VI - acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre assuntos relacionados com a economia da cultura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e organismos públicos e privados; VII - articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura brasileira, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao desenvolvimento do setor e sua plena integração ao mercado internacional de bens e serviços culturais; VIII - coordenar a formulação e a implementação da política do Ministério da Cultura sobre direitos autorais e criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura; IX - subsidiar os demais órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia da cultura brasileira; e X - celebrar e realizar as prestações de contas e de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. Art. 17. Ao Departamento de Sustentabilidade e Inovação compete: I - incentivar a cooperação entre entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, centros de pesquisa e entidades privadas, nas medidas de acesso de pequenos e médios empreendedores culturais de todo o País à infraestrutura e aos recursos necessários ao desenvolvimento de seus empreendimentos; II - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias com centros de pesquisa, instituições de ensino e outras entidades, nacionais e estrangeiras, para estudos relacionados com a economia da cultura; III - acompanhar as iniciativas e ações dos demais órgãos do Governo federal que possam impactar a economia de quaisquer dos segmentos da cultura; e IV - efetuar a coleta e o tratamento de dados quantitativos e estatísticos, informações qualitativas e outras fontes de informação relevantes para o dimensionamento da economia da cultura no País. Art. 18. Ao Departamento de Estratégia Produtiva compete: I - implementar estratégias que reduzam os custos ou facilitem o acesso do setor cultural a insumos, equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas; II - conceber e implementar estratégias que incentivem ou facilitem a difusão de obras artísticas e literárias brasileiras nos mercados interno e externo; III - manter diálogo e cooperação com outros órgãos do Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal, em busca de soluções para gargalos da produção e distribuição de bens e serviços culturais; IV - acompanhar, sempre que solicitado pelo Secretário da Economia da Cultura, negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre temas de interesse dos setores produtivos da cultura e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pela República Federativa do Brasil. Art. 19. Ao Departamento de Direitos Intelectuais compete: I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da política do Ministério da Cultura sobre direitos autorais; II - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da política do Ministério da Cultura sobre os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual; III - articular-se com instâncias intergovernamentais que tratem de temas relacionados a direitos autorais; IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais; V - incentivar formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos entre participantes da cadeia produtiva e usuários de obras protegidas por direitos autorais; VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais; VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre diretos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais e orientar quanto a providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pela República Federativa do Brasil; IX - propor normas, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais. Art. 20. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete: I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do FNC, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura; II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais; III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Pronac; IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais; V - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura; VI - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura; VII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC e à CFNC; VIII - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 ; IX - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados; X - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura; XI - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir mais eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do Pronac; XII - capacitar empreendedores, agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Pronac; XIII - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem medir o desempenho e a potencialidade dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura; XIV - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do Pronac no relacionamento com as Representações Regionais e com as entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e XV - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do Pronac. Art. 21. Ao Departamento de Incentivo à Produção Cultural compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais; II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados; III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais; IV - acompanhar a execução dos programas e projetos culturais de incentivos fiscais aprovados; V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais; VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC e da CFNC; VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados. Art. 22. Ao Departamento de Mecanismos de Fomento compete: I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; II - controlar, supervisionar e acompanhar a execução de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, celebração, acompanhamento, controle, ajustes diversos, prorrogações de prazos, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; IV - acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; V - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e propor as transferências de recursos de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; VI - acompanhar a execução dos programas e projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; VII - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e VIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador. Art. 23. À Secretaria de Infraestrutura Cultural compete: I - supervisionar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania; II - formular, planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados; III - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e regiões desprovidos desses espaços; IV - prestar assistência técnica aos diversos entes federativos na elaboração de projetos de infraestrutura cultural; V - promover o acesso da população à produção cultural local e regional; VI - promover a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. Art. 24. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura Cultural compete: I - formular projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais; II - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural; III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais; IV - promover a articulação entre o Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e seus territórios; V - orientar os entes federativos quanto à correta instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural; VI - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania; VII - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Secretaria de Infraestrutura Cultural relativos à infraestrutura cultural. Art. 25. Ao Departamento de Obras e Gestão de Equipamentos Culturais compete: I - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física; II - implantar equipamentos culturais; III - subsidiar atividades de suporte finalístico destinadas à assistência técnica na execução de projetos e obras de grande porte de infraestrutura cultural; IV - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural; V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e outros eventos de capacitação; VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério da Cultura na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e espaços culturais; VIII - acompanhar, apoiar, qualificar, aprovar e acompanhar os planos de gestão dos equipamentos culturais apresentados pelos Municípios; e IX - subsidiar a formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infraestrutura cultural. Seção III Dos órgãos descentralizados Art. 26. Às Representações Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais administrativas, compete: I - assistir o Ministro de Estado da Cultura e os demais dirigentes do Ministério da Cultura na representação política e social; II - subsidiar o Ministério da Cultura na formulação e na avaliação de políticas, programas, projetos e ações; III - subsidiar o Ministério da Cultura na articulação com órgãos e entidades da administração pública dos diversos entes da federação e com organizações privadas; IV - atender e orientar o público quanto a serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério da Cultura; e V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério da Cultura. Seção IV Dos órgãos colegiados Art. 27. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 . Art. 28. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 . Art. 29. À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 2006 . Art. 30. Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 . CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 31. Ao Secretário-Executivo compete: I - coordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Cultura; II - submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano plurianual e os planos anuais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério da Cultura; IV - coordenar e supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério da Cultura com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Cultura. Seção II Dos Secretários e dos demais dirigentes Art. 32. Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado da Cultura. Art. 33. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Subsecretários e aos demais dirigentes compete planejar, coordenar e orientar a execução das ações das unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Cultura. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO NE/DAS/FG/ FCPE 4 Assessor Especial DAS 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno DAS 102.5 4 Assessor DAS 102.4 2 Assessor Técnico DAS 102.3 GABINETE 1 Chefe DAS 101.5 1 Assessor DAS 102.4 2 Assessor Técnico FCPE 102.3 1 Assessor Técnico DAS 102.3 1 Assistente FCPE 102.2 1 Assistente DAS 102.2 1 Assistente Técnico FCPE 102.1 3 Assistente Técnico DAS 102.1 Assessoria de Apoio Administrativo 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 Ouvidoria 1 Ouvidor DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Assessoria Parlamentar 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Cerimonial 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 2 Assessor DAS 102.4 3 Assessor Técnico DAS 102.3 1 Assistente FCPE 102.2 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 16 FG-1 10 FG-2 3 FG-3 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário DAS 101.5 2 Assessor Técnico FCPE 102.3 Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário DAS 101.5 Coordenação-Geral de Gestão de Projetos Estratégicos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Modernização Organizacional 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Estatísticas e Indicadores da Cultura 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico DAS 101.5 1 Assessor FCPE 102.4 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e Contratações Públicas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral Jurídica de Convênios e Parcerias 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral Jurídica de Políticas Culturais 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais e de Servidores Públicos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Articulação e Mobilização 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Plano Nacional de Cultura 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Institucionalização 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Cooperação e Relações Internacionais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Promoção Internacional da Cultura Brasileira 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 SECRETARIA DO AUDIOVISUAL 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Novas Mídias 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS AUDIOVISUAIS 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Formulação e Intercâmbio de Programas e Projetos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Cinemateca Brasileira 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Centro Técnico do Audiovisual 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 2 FG-1 2 FG-2 SECRETARIA DA CIDADANIA E DA DIVERSIDADE CULTURAL 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Acessibilidade e Inclusão 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 DEPARTAMENTO DA DIVERSIDADE CULTURAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Mobilização 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Cultura e Educação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 DEPARTAMENTO DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles 1 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 2 FG-1 2 FG-2 4 FG-3 SECRETARIA DA ECONOMIA DA CULTURA 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Marcos Legais da Cultura 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 DEPARTAMENTO DE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Sustentabilidade 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral de Pesquisa e Novos Modelos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIA PRODUTIVA 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Formação Técnica, Gestão e Produção 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 DEPARTAMENTO DE DIREITOS INTELECTUAIS 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Regulação em Direitos Autorais 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Difusão, Negociação e Acesso à Cultura 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA 1 Secretário DAS 101.6 1 Gerente de Projeto DAS 101.4 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 DEPARTAMENTO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO CULTURAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 DEPARTAMENTO DE MECANISMOS DE FOMENTO 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Cultura 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CULTURAL 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA CULTURAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Análise de Projetos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 DEPARTAMENTO DE OBRAS E GESTÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 REPRESENTAÇÕES REGIONAIS Tipo A 3 Chefe DAS 101.4 Tipo B 5 Chefe DAS 101.3 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Divisão 8 Chefe DAS 101.2 Serviço 8 Chefe DAS 101.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 6,41 1 6,41 1 6,41 DAS 101.6 6,27 6 37,62 6 37,62 DAS 101.5 5,04 17 85,68 16 80,64 DAS 101.4 3,84 67 257,28 48 184,32 DAS 101.3 2,10 131 275,10 37 77,70 DAS 101.2 1,27 110 139,70 17 21,59 DAS 101.1 1,00 47 47,00 10 10,00 - - - - DAS 102.5 5,04 5 25,20 5 25,20 DAS 102.4 3,84 7 26,88 7 26,88 DAS 102.3 2,10 15 31,50 9 18,90 DAS 102.2 1,27 9 11,43 1 1,27 DAS 102.1 1,00 16 16,00 3 3,00 SUBTOTAL 1 431 959,80 160 493,53 FCPE 101.4 2,30 - - 17 39,10 FCPE 101.3 1,26 - - 66 83,16 FCPE 101.2 0,76 - - 15 11,40 FCPE 101.1 0,60 - - 11 6,60 FCPE 102.4 2,30 - 1 2,30 FCPE 102.3 1,26 - - 4 5,04 FCPE 102.2 0,76 - - 2 1,52 FCPE 102.1 0,60 - - 1 0,60 SUBTOTAL 2 - - 117 149,72 FG-1 0,20 31 6,20 20 4,00 FG-2 0,15 21 3,15 14 2,10 FG-3 0,12 7 0,84 7 0,84 SUBTOTAL 3 59 10,19 41 6,94 TOTAL 490 969,99 318 650,19 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR FORÇA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CULTURA a) CARGOS EM COMISSÃO: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MINC PARA A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP PARA O MINC (b) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 2 7,68 DAS 101.3 2,10 28 58,80 DAS 101.2 1,27 78 99,06 DAS 101.1 1,00 26 26,00 DAS 102.4 3,84 1 3,84 DAS 102.3 2,10 2 4,20 DAS 102.2 1,27 6 7,62 DAS 102.1 1,00 12 12,00 SUBTOTAL 155 220,40 1 3,84 SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c) 154 216,56 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) 216,08 SALDO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA CULTURA, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (DAS-UNITÁRIO) (d - c) - 0,48 b) FUNÇÕES GRATIFICADAS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MINC PARA A SEGES QTD. VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO FG-1 0,20 11 2,20 FG-2 0,15 7 1,05 TOTAL (a) 18 3,25 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) 2,78 SALDO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA CULTURA, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (DAS-UNITÁRIO) (b-a) - 0,47 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA CULTURA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, 10 DE JUNHO DE 2016 a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES PARA O MINC QTD. VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO FCPE 101.4 2,30 17 39,10 FCPE 101.3 1,26 66 83,16 FCPE 101.2 0,76 15 11,40 FCPE 101.1 0,60 11 6,60 FCPE 102.4 2,30 1 2,30 FCPE 102.3 1,26 4 5,04 FCPE 102.2 0,76 2 1,52 FCPE 102.1 0,60 1 0,60 SALDO DO REMANEJAMENTO 117 149,72 b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS-4 3,84 18 69,12 DAS-3 2,10 70 147,00 DAS-2 1,27 17 21,59 DAS-1 1,00 12 12,00 TOTAL 117 249,71 *