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Decreto 8865/2016

Decreto nº 8865 de 2016

Decreto

Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Recurso
Decreto 8865/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.865, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência Texto para impressão Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica transferida, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. Art. 2º Fica transferida a estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, prevista no Decreto nº 7.255, de 4 de agosto de 2010 , para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Art. 3º Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências: I - de reforma agrária; II - de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e III - de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto. Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; ..........................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.780, de 27 de maio de 2016 ; e II - o Decreto nº 8.786, de 14 de junho de 2016 . Brasília, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016 *