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Decreto 8886/2016

Decreto nº 8886 de 2016

Decreto

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Recurso
Decreto 8886/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.886, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016 Vigência Revogado pelo Decreto nº 11.143, de 2022 Vigência Texto para impressão Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II . Art. 2º Ficam remanejados, da CNEN para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: oito DAS 101.1. Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a CNEN, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: I - quatro FCPE 101.4; II - dez FCPE 101.3; III - quarenta FCPE 101.2; IV - oitenta FCPE 101.1; e V - uma FCPE 102.3. Parágrafo único. Ficam extintos cento e trinta e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da CNEN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Art. 6º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da CNEN. Art. 7º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno da CNEN, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 . Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de novembro de 2016. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006. Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 : I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear: a) Gabinete; e b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Procuradoria Federal; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e d) Diretoria de Gestão Institucional; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear; IV - unidades técnico-científicas: a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria; b) Instituto de Engenharia Nuclear; c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; e e) unidade administrativa de órgão conveniado; V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e VI - entidades controladas: a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - Nuclep. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear Art. 4º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política; II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa. Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete: I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear; II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 6º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente: I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN; II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância; III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão. Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete: I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual; II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade; III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro. Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas: a) organização e modernização administrativa; b) inovação de processos de administração; c) gestão de pessoas; d) tecnologia da informação; e) documentação e informação técnica, científica e administrativa; f) execução orçamentária e administração financeira e contábil; g) gestão da assistência à saúde suplementar; e h) gestão corporativa da atividade correcional; e II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes: I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; II - inovação e transferência de tecnologia; III - aplicações de técnicas nucleares; IV - fornecimento de produtos e serviços especializados; V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e VI - formação especializada para o setor nuclear. Art. 11. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades: I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos; II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais; III - segurança nuclear e radiológica; IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes; V - emergências radiológicas e nucleares; VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos; VII - salvaguardas; VIII - proteção física; IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear; X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN; XI - controle do transporte de materiais radioativos; e XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica. Seção IV Das unidades técnico-científicas Art. 12. Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete: I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes; II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes; III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes; IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares; V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos. Art. 13. Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete: I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas; III - promover a aplicação de técnicas nucleares; IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados; V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear. Parágrafo único. Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas. Seção V Do órgão colegiado e sua composição Art. 14. À Comissão Deliberativa compete: I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas; III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN; IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN; V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear; VI - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN; VII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear. Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 15. Ao Presidente da CNEN incumbe: I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em juízo ou fora dele; III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em assuntos de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, e tomar decisões a serem referendadas pela Comissão; V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e VII - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa. Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos seus órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 18. A CNEN, como acionista majoritária e controladora, orientará as atividades da INB e da Nuclep e de suas controladas, de modo que se conformem ao disposto na Constituição, à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, caput , inciso II, alínea “i”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e à legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear. Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da Estrutura Regimental da CNEN serão dirimidas pelo seu Presidente e referendadas pela Comissão Deliberativa. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS / FG / FCPE 1 Presidente DAS 101.6 1 Assessor DAS 102.4 GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 3 FG-1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe DAS 101.4 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe DAS 101.4 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 7 Chefe FCPE 101.1 9 FG-1 1 FG-2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral e Administração e Logística 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 1 FG-2 Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor DAS 102.4 1 Assessor Técnico FCPE 102.3 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 7 FG-1 1 FG-2 Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 4 Chefe FCPE 101.1 2 FG-1 INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA 1 Diretor de Unidade DAS 101.4 Divisão 6 Chefe FCPE 101.2 Serviço 11 Chefe FCPE 101.1 7 FG-1 5 FG-2 3 FG-3 INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1 Diretor de Unidade DAS 101.4 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Divisão 4 Chefe FCPE 101.2 Serviço 2 Chefe DAS 101.1 Serviço 9 Chefe FCPE 101.1 1 FG-1 4 FG-2 1 FG-3 CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1 Diretor de Unidade DAS 101.4 1 Assistente DAS 102.2 Divisão 4 Chefe FCPE 101.2 Serviço 2 Chefe DAS 101.1 Serviço 12 Chefe FCPE 101.1 4 FG-1 2 FG-3 CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1 Diretor de Unidade DAS 101.4 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO 1 Diretor de Unidade DAS 101.4 1 Assistente DAS 102.2 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Divisão 10 Chefe FCPE 101.2 Serviço 6 Chefe DAS 101.1 Serviço 36 Chefe FCPE 101.1 1 FG-3 b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 3 15,12 3 15,12 DAS 101.4 3,84 17 65,28 13 49,92 DAS 101.3 2,10 12 25,20 2 4,20 DAS 101.2 1,27 48 60,96 8 10,16 DAS 101.1 1,00 99 99,00 11 11,00 DAS 102.4 3,84 2 7,68 2 7,68 DAS 102.3 2,10 2 4,20 1 2,10 DAS 102.2 1,27 2 2,54 2 2,54 SUBTOTAL 1 186 286,25 43 108,99 FCPE 101.4 2,30 - - 4 9,20 FCPE 101.3 1,26 - - 10 12,60 FCPE 101.2 0,76 - - 40 30,40 FCPE 101.1 0,60 - - 80 48,00 FCPE 102.3 1,26 - - 1 1,26 SUBTOTAL 2 - - 135 101,46 FG-1 0,20 33 6,60 33 6,60 FG-2 0,15 12 1,80 12 1,80 FG-3 0,12 7 0,84 7 0,84 SUBTOTAL 3 52 9,24 52 9,24 TOTAL 238 295,49 230 219,69 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe CCE 1.13 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe CCE 1.13 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral e Administração e Logística 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 Divisão 6 Chefe FCE 1.06 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 Divisão 2 Chefe CCE 1.06 Divisão 4 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 9 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.06 Divisão 4 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.06 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.06 Divisão 10 Chefe FCE 1.06 Serviço 6 Chefe CCE 1.05 Serviço 36 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 3 15,12 - - DAS 101.4 3,84 13 49,92 - - DAS 101.3 2,10 2 4,20 - - DAS 101.2 1,27 8 10,16 - - DAS 101.1 1,00 11 11,00 - - DAS 102.4 3,84 2 7,68 - - DAS 102.3 2,10 1 2,10 - - DAS 102.2 1,27 2 2,54 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 3 15,12 CCE 1.13 3,84 - - 13 49,92 CCE 1.10 2,12 - - 2 4,24 CCE 1.07 1,39 - - 4 5,56 CCE 1.06 1,17 - - 4 4,68 CCE 1.05 1,00 - - 11 11,00 CCE 2.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 2.06 1,17 - - 2 2,34 SUBTOTAL 1 43 108,99 43 108,93 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 - - FCPE 101.3 1,26 10 12,60 - - FCPE 101.2 0,76 40 30,40 - - FCPE 101.1 0,60 80 48,00 - - FCPE 102.3 1,26 1 1,26 - - FCE 1.13 2,30 - - 4 9,20 FCE 1.10 1,27 - - 10 12,70 FCE 1.07 0,83 - - 16 13,28 FCE 1.06 0,70 - - 24 16,80 FCE 1.05 0,60 - - 80 48,00 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 4.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 4.02 0,21 - - 33 6,93 FCE 4.01 0,12 - - 19 2,28 SUBTOTAL 2 135 101,46 188 110,90 FG-1 0,20 33 6,60 - - FG-2 0,15 12 1,80 - - FG-3 0,12 7 0,84 - - SUBTOTAL 3 52 9,24 - - TOTAL 230 219,69 231 219,83 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CNEN PARA A SEGES (a) QTD. VALOR TOTAL DAS 101.1 1,00 8 8,00 SUBTOTAL (a) 8 8,00 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) 283,91 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c) 9,89 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d) 1,00 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ (e) 11,04 SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = b - a - c - d - e) 253,98 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES PARA A CNEN QTD. VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO FCPE 101.4 2,30 4 9,20 FCPE 101.3 1,26 10 12,60 FCPE 101.2 0,76 40 30,40 FCPE 101.1 0,60 80 48,00 FCPE 102.3 1,26 1 1,26 SALDO DO REMANEJAMENTO 135 101,46 b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS-4 3,84 4 15,36 DAS-3 2,10 11 23,10 DAS-2 1,27 40 50,80 DAS-1 1,00 80 80,00 *