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Decreto 8914/2016

Decreto nº 8914 de 2016

Decreto

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

Recurso
Decreto 8914/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, de caráter consultivo e deliberativo. Art. 2º Compete ao Ciman: I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País; II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento; III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento. Art. 3º O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir: I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo; II - Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; III - Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec; VIII - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; IX - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. § 1º Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman. § 2º Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput . § 3º O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas. § 4º A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016 *