EMFOR
Decreto 8915/2016

Decreto nº 8915 de 2016

Decreto

Altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal.

Recurso
Decreto 8915/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020 Texto para impressão Altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1º Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: I - instrumentos - convênios e contratos de repasse; e II - execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses : a) nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; b) nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e c) nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário. Art. 3º A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor. § 1º Em atenção ao disposto no caput , os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 2º A prestação de contas final dos instrumentos alterados deverá ser apresentada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da nova vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016 *