EMFOR
Decreto 8983/2017

Decreto nº 8983 de 2017

Decreto

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Recurso
Decreto 8983/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.983, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Revogado pelo Decreto nº 10.473/2020 ( Vigência ) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 º Ficam remanejados, até 6 de dezembro de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: Art. 1º Ficam remanejados, até 31 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: (Redação dada pelo Decreto nº 9.222, de 2017) I - um DAS 101.4; II - seis DAS 101.3; e III - dezessete DAS 101.2. § 1º Os cargos de que trata o caput destinam-se a apoiar as seguintes ações: I - o Censo Agropecuário; II - a Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF; III - a pesquisa sobre a ampliação do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor; IV ‑ a pesquisa trimestral do Produto Interno Bruto - PIB; V - a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico; VI - a Pesquisa de Inovação Tecnológica; VII - a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar; VIII - a Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária; IX - a Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos; e X - o desenvolvimento e a implantação de novo modelo de arquitetura organizacional para o IBGE. § 2º Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do IBGE e o seu caráter de transitoriedade deverá constar dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput . § 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput , os cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ficando seus ocupantes, automaticamente, exonerados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2017 * Não remover