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Decreto 9050/2017

Decreto nº 9050 de 2017

Decreto

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

Recurso
Decreto 9050/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017 Vigência Revogado pelo nº Decreto nº 9.058, de 2017 (Vigência) Texto para impressão Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, DECRETA: Art. 1 º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas: I - de Planejamento e de Orçamento Federal; II - de Administração Financeira Federal; III - de Contabilidade Federal; IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG; VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e VIII - de Serviços Gerais - SISG. Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I. § 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. § 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II . Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores: I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho; II - complexidade da atividade desempenhada; III - impacto dos erros no exercício da função; IV - nível de supervisão exercida e requerida; e V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema. § 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema. § 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE. Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas. Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II . Art. 6º Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 . Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017 ANEXO I QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS SISTEMAS NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR TOTAL SERVIÇOS GERAIS - SISG 932 412 151 1.495 PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC 573 355 49 977 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL 226 175 24 425 INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 53 39 0 92 CONTABILIDADE FEDERAL 229 93 22 344 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 209 53 39 301 CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 164 141 3 308 GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA 270 363 12 645 TOTAL 2.656 1.631 300 4.587 ANEXO II QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR TOTAL 16 11 4 31 *