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Decreto 9070/2017

Decreto nº 9070 de 2017

Decreto

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional, firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009.

Recurso
Decreto 9070/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.070, DE 2 DE JUNHO DE 2017 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional, firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional foi firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 359, de 13 de dezembro de 2011; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de maio de 2015, nos termos do seu Artigo 9º ; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho José Mendonça Bezerra Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2017. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL PARA COOPERAÇÃO EDUCACIONAL O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Guiné Equatorial (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e No intuito de incrementar a cooperação e competência educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre Brasil e Guiné Equatorial, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento em todos os seus níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte. Artigo II O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo: a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; b) o intercâmbio de informações e experiências, especialmente aquelas relacionadas ao incremento da qualidade da educação; e c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores. Artigo III As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II este Acordo promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de: a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior; b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa; c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação. Artigo IV As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio por meio de programas de bolsas existentes em cada país, nas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos os países. Artigo V 1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte. 2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos. Artigo VI O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito às respectivas leis e regulamentos de cada Parte. Artigo VII As Partes promoverão a difusão e o ensino de suas línguas e culturas em seus territórios. Artigo VIII As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte. Artigo IX 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo. 2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, por iguais períodos sucessivos. 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará os programas e projetos em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes. 4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos do parágrafo 1 do presente Artigo. 5. Qualquer controvérsia relativa à implementação ou interpretação deste Acordo será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Feito em Bata, em 23 de outubro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL _____________________________ Anselmo Ondo Esono Ministro da Educação, Ciências e Esportes *