Decreto nº 9075 de 2017
Decreto
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.
- Recurso
- Decreto 9075/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) I - operações de crédito externo de interesse: a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse: a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras. § 1º As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União. § 2º No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex. § 3º Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial. § 4º As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex. § 5º Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a: I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução; II - prorrogações de prazo de desembolso; e III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo. § 6º A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º. Art. 2º Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá: I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa; II - observar o limite global: a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º. Art. 3º Nos casos que envolverem entidades do Governo federal, as análises da Cofiex estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento nos programas, nas ações e nos recursos previstos no Plano Plurianual, e à observância de fontes de recursos vinculadas. Art. 4º A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber: I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto: I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto: a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) § 1º Após o término da preparação do projeto ou programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. § 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) § 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) § 2º Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações. § 3º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025) Art. 5º A apreciação pela Cofiex de propostas de operações de que tratam o inciso II do caput do art. 1º observará o procedimento simplificado, conforme disposto no regimento interno da Cofiex. Art. 6º A Cofiex será composta pelos seguintes membros: I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: I - do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) I - do Ministério do Planejamento e Orçamento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) a) Secretário-Executivo, que a presidirá; a) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) a) Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) b) Secretário de Assuntos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex; b) Secretário de Assuntos Econômicos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) c) Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos; e c) Secretário de Política Econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) c) Secretário Nacional de Planejamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) d) Secretário de Orçamento Federal; d) Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) d) Secretário de Orçamento Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) e) Secretário do Tesouro Nacional; (Incluída pelo Decreto nº 9.736, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023) f) Secretário de Orçamento Federal; e (Incluída pelo Decreto nº 9.736, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023) g) Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura; e (Incluída pelo Decreto nº 9.736, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023) II - do Ministério da Fazenda: II - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Política Externa Comercial e Econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023) a) Secretário do Tesouro Nacional; (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) b) Secretário de Assuntos Internacionais; (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) c) Secretário de Política Econômica; e (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) d) Secretário de Acompanhamento Econômico; e (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) d) Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018) (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) III - do Ministério de Relações Exteriores: Subsecretário Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros. (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) IV - do Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) a) Secretário do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) b) Secretário de Assuntos Internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) c) Secretário de Política Econômica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) § 1 º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) § 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) § 2º Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes. §3º A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta. § 4º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex. § 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex. (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) § 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex. (Incluído pelo Decreto nº 11.448, de 2023) Art. 7º A Cofiex deliberará por meio de resolução e suas decisões serão tomadas por unanimidade, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Compete ao Presidente da Cofiex firmar e editar as resoluções. Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º. Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019) Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023) Parágrafo único. A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal. Art. 9º A organização e o funcionamento da Cofiex serão detalhados em regimento interno, aprovado pela Cofiex, que disporá, entre outros assuntos, sobre o seu funcionamento, a periodicidade mínima de reuniões anuais e a data de divulgação do calendário. Art. 10. A participação nas atividades da Cofiex será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000 ; e II - o art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 . Brasília, 6 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2017. *
