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Decreto 9079/2017

Decreto nº 9079 de 2017

Decreto

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

Recurso
Decreto 9079/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.079, DE 12 DE JUNHO DE 2017 Revogado pelo Decreto nº 10040, de 2019 Texto para impressão Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições: I - definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses: a) concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais; b) negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e c) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países; II - analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações; III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país; IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto. Art. 2º O COMACE tem a seguinte composição: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e II - um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; c) Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores; d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê; e) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; f) Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; g) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto. § 3º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades: I - Banco do Brasil S.A.; II - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e IV - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex. § 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal. § 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo. Art. 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizerem necessários ao seu funcionamento. Art. 4º A participação no COMACE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º As deliberações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida em regimento interno e serão expressas por meio de atas de reunião e resoluções. Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput serão subscritas apenas pelo Presidente do COMACE. Art. 6º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Comitê, em especial a preparação e a divulgação da documentação de suas atividades. § 1º O Secretário-Executivo do COMACE poderá convocar, sempre que necessário e após consulta aos membros, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas, abertos à participação de todos os membros, a fim de tratar questões específicas da pauta do Comitê. § 2º As conclusões dos grupos de trabalho ou dos grupos de renegociação serão levadas ao conhecimento do plenário do COMACE. Art. 7º O regimento interno do COMACE estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para seu funcionamento e será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997 . Brasília, 12 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2017. *