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Decreto 9096/2017

Decreto nº 9096 de 2017

Decreto

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

Recurso
Decreto 9096/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.096, DE 18 DE JULHO DE 2017 Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública foi firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 15 de dezembro de 2016; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de fevereiro de 2017, nos termos de seu Artigo 7º ; DECRETA : Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2017. ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Partes”, Considerando que a segurança pública é elemento inerente ao fortalecimento dos regimes democráticos que vigoram nos dois países; Considerando que a segurança pública é também aspecto de interesse permanente das populações do Brasil e do Uruguai; Tendo presente que o Brasil e o Uruguai são partes contratantes da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 2000; Determinados a estreitar o intercâmbio de informações e a cooperação bilateral para contribuir à promoção da segurança pública nos dois países, Firmam o presente Acordo. Artigo I As Partes acordam desenvolver a cooperação bilateral em segurança pública prioritariamente nas seguintes áreas: a)segurança preventiva; b)modernização e capacitação das instituições policiais; c)sistema penitenciário; e d)combate aos crimes transnacionais e controle de fronteiras. Artigo II No plano da segurança preventiva, e mediante o intercâmbio de experiências, as Partes atuarão na formação de polícias comunitárias, na recuperação de jovens infratores, na implantação de políticas públicas transversais em áreas de risco, com a criação de “territórios da paz”, entre outras iniciativas de cooperação que vierem a decidir conjuntamente. Artigo III As Partes intensificarão os esforços conjuntos para modernização dos sistemas e maior capacitação das forças policiais, apoiando o trabalho das escolas e academias nacionais de polícia, por meio da oferta recíproca de ações de capacitação e buscando maior sofisticação tecnológica dos equipamentos usados pelas instituições policiais, com o aperfeiçoamento do setor de inteligência policial e o fornecimento de bens e serviços por empresas dos dois países. Artigo IV As Partes estimularão, em relação ao sistema penitenciário, o intercâmbio de experiências visando a sua modernização operacional, aos programas de tratamento dirigidos a melhorar a eficácia na recuperação e reinserção social dos detentos, e aos modelos de prevenção e tratamento de detentos enfermos, incluídos os portadores de tuberculose e de HIV-AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. Artigo V As Partes, no que tange ao controle de fronteiras e ao combate aos crimes transnacionais, planejarão e implementarão ações policiais de interesse comum, tais como o intercâmbio de informações e dados de inteligência policial, troca de experiências, intercâmbio de oficiais de enlace, realização de investigações policiais e operações ostensivas conjuntas. Para tanto, estabelecerão uma instância conjunta de coordenação e de inteligência policial, a ser integrada, pelo Brasil, por representantes da Polícia Federal, e, pelo Uruguai, por representantes da Polícia Nacional do Uruguai. Artigo VI Para a consecução dos objetivos de cooperação a que se propõem no presente Acordo, as Partes farão uso das ferramentas e instrumentos legais de que dispõem, incrementarão o melhor intercâmbio de informações e experiências na área de inteligência, intensificarão o uso do Mandado MERCOSUL de Captura, quando o respectivo acordo entrar em vigor, e propiciarão a regularização e registro da situação migratória das populações fronteiriças, tendo em conta a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, pela qual ficou estabelecido o objetivo de conformar progressivamente o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. Artigo VII O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação de que foram cumpridos os requisitos internos para sua vigência e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo VIII O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ José Eduardo Cardozo Ministro da Justiça PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI _____________________________ Eduardo Bonomi Ministro do Interior do Uruguai *