Decreto nº 9111 de 2017
Decreto
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.
- Recurso
- Decreto 9111/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Revogado pelo Decreto nº 10.473/2020 ( Vigência ) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2017. * Não remover
