Decreto nº 9145 de 2017
Decreto
12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
- Recurso
- Decreto 9145/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 2018 Texto para impressão Altera o Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, DECRETA: Art. 1 º O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei n º 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1 º do art. 3 º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018. ” (NR) “Art. 28. .................................................................... ................................................................................... IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; ................................................................................... VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários; IX - um representante do Ministério Público Federal; X - um representante da Câmara dos Deputados; e XI - um representante do Senado Federal. .................................................................................. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. ......................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Sérgio Henrique Sá Leitão Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017 e retificado em 30.8.2017 . *
