EMFOR
Decreto 9147/2017

Decreto nº 9147 de 2017

Decreto

Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

Recurso
Decreto 9147/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 Revogado pelo Decreto nº 9.159, de 2017 Texto para impressão Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia; Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção; Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca; Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; DECRETA: Art. 1 º Fica revogado o Decreto n º 9.142, de 22 de agosto de 2017 . Art. 2 º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto n º 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 , localizada nos Estados do Pará e do Amapá. Art. 3 º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de: I - autorização de pesquisa mineral; II - concessão de lavra; III - permissão de lavra garimpeira; IV - licenciamento; e V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária. Art. 4 º A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos. Art. 5 º Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante. § 1 º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver: I - a correta destinação e o uso sustentável da área; II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral; III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente. § 2 º A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes. § 3 º O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica: I - aproveitamento econômico sustentável; II - controle ambiental; III - recuperação de área degradada, quando necessário; e IV - contenção de possíveis danos. Art. 6 º Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 1 º Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 2 º A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante. Art. 7 º Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original. Art. 8 º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira. Art. 9 º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e VI - Agência Nacional de Mineração. § 1 º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca: I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará. § 2 º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca. § 3 º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 4 º O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República. § 5 º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto n º 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 ; e II - Decreto n º 92.107, de 10 de dezembro de 1985 . Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição extra *