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Decreto 9162/2017

Decreto nº 9162 de 2017

Decreto

Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Recurso
Decreto 9162/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.162, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.835, de 2021) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ................................................................................... .......................................................................................................... VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos." (NR) "Art. 12. ................................................................................... .......................................................................................................... VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e .......................................................................................................... § 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se: I - caracterizado o interesse da entidade na cessão; II - atendidos os regulamentos internos; III - por prazo não superior a três anos; e IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão. ..............................................................................................." (NR) "Art. 19. .................................................................................. .......................................................................................................... § 2º As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. § 3º Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do Caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. § 4º Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. § 5º Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2017. Brasília, 27 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2017 *