Decreto nº 9169 de 2017
Decreto
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.169, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
- Recurso
- Decreto 9169/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.169, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 2019 Texto para impressão Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público. Art. 2º Compete à JEO assessorar o Presidente da República a respeito: I - dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; II - do estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; III - da proposta de orçamento anual; e IV - de outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros. Art. 3º Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 . Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 4º Integram a JEO: I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará; II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e III - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 1º As funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência. § 2º O coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião. § 3º As atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno. Art. 5º A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da JEO: I - comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões; II - coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões; III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros; IV - registrar as atas das reuniões; e V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO. Art. 6º Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações. Art. 7º As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros. Parágrafo único. As recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata. Art. 8º As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros. Art. 9º Compete à JEO aprovar o seu regimento interno. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017 *
