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Decreto 9174/2017

Decreto nº 9174 de 2017

Decreto

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Recurso
Decreto 9174/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais: I - no setor de energia elétrica: a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e II - no setor de petróleo e gás natural: a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal; b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal; c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017 *