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Decreto 9195/2017

Decreto nº 9195 de 2017

Decreto

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Recurso
Decreto 9195/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017 Revogado pelo Decreto nº 10.098, de 2019 Texto para impressão Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras. Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras: I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema. Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput . Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências: I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa; II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e III - monitorar a situação de barreira externa identificada. Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Blairo Maggi Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017 *