Decreto nº 9316 de 2018
Decreto
Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.
- Recurso
- Decreto 9316/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018 Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. Não Remover Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão Up Down Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020 (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental: I - socorro e assistência; II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados; III - monitoramento e recuperação; e IV - reconstrução. Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo; II - Ministério do Meio Ambiente; III - Ministério da Integração Nacional; e IV – Ministério dos Direitos Humanos. § 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes: I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará; II - do governo do Estado do Pará; e III - de outros órgãos da administração pública federal. § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros. § 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples. Art. 3º A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá: I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes; II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida; III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental; IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas; V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas; VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 5º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Helder Barbalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018 * Não remover!
