Decreto nº 9377 de 2018
Decreto
no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em
- Recurso
- Decreto 9377/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018 Revogado pelo Decreto nº 9.983, de 2019 Texto para impressão Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção. Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos: I - difundir o BIM e seus benefícios; II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; IV - estimular a capacitação em BIM; V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM; VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM; VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM. Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações. Art. 4º São atribuições do CG-BIM: I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR; II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR; IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas; V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado; VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência; VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR; IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e X - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VIII - Ministério das Cidades; e IX - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. § 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general. § 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes. Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros. Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto. Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de suas funções. Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições. § 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no CG-BIM. § 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho. Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado. Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho. Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CG-BIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho. Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017 , que institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling . Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Marcos Jorge Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018 *
