Decreto nº 9420 de 2018
Decreto
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.
- Recurso
- Decreto 9420/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.420, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12-A. ................................................................... ............................................................................................. § 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.” (NR) “Art. 13. ........................................................................ § 1º ................................................................................ ............................................................................................. IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e ............................................................................................. § 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. ...................................................................................” (NR) “Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto. ...................................................................................” (NR) “Art. 18-A. ................................................................... Parágrafo único . Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput .” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2018 *
