EMFOR
Decreto 9430/2018

Decreto nº 9430 de 2018

Decreto

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão.

Recurso
Decreto 9430/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-12/MA nº 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, com área medida de nove mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, doze ares e dezenove centiares, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-12/MA nº 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a: I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas; II - áreas de: a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel. Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Incra: I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993 ; II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto: I - não incidirá sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV; II - não incidirá sobre a rodovia federal BR-402 e a rodovia estadual MA-402 e as suas respectivas faixas de domínio; III - deverá observar a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para implantação ou operação de linhas de transmissão e de dutos; e IV - não prejudicará a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluídas as atividades de implantação, operação e manutenção das instalações e a manutenção da faixa de servidão administrativa e respectivo acesso às torres. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2018 *