Decreto nº 9432 de 2018
Decreto
Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
- Recurso
- Decreto 9432/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.432, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA : Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica. Parágrafo único. A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica: I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica; II - verificar a qualidade da educação básica; III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais; IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes; V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e VI - promover a progressão do sistema de ensino. Art. 3º São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola; II - garantia do padrão de qualidade; e III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Art. 4º Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica: I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Art. 5º O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são: I - a Educação Infantil; II - o Ensino Fundamental; e III - o Ensino Médio. Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras. Art. 6º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de: I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria; II - pessoas privadas de liberdade; ou III - pessoas que residem no exterior. Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino. Art. 7º O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica. Art. 7º O Enem integra o Saeb e tem por objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com as diretrizes curriculares nacionais da educação básica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.915, de 2026) Parágrafo único. O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior. Art. 7º-A Os resultados do Enem poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) I - avaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) II - certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) III - acesso à educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) IV - acesso aos programas governamentais de financiamento ou de apoio ao estudante da educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) V - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) VI - produção de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE. (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026) Art. 8º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep: I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto; II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames; III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Rossieli Soares da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2018 *
