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Decreto 9446/2018

Decreto nº 9446 de 2018

Decreto

Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.

Recurso
Decreto 9446/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.446, DE 11 DE JULHO DE 2018 Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana firmaram, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 4 de julho de 2011; e Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de abril de 2018, nos termos do seu Artigo 3; DECRETA : Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2018 EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Cooperativista da Guiana ( doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 ( doravante denominado "o Acordo"), Acordam o seguinte: ARTIGO 1 O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte reda ç ão: "1. Os va l ores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes: a) para danos a terceiros não transportados: a.l) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa; a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa; a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente; a.4) danos materiais: US$ 3 6. 000,00 por acidente. b) para danos a passageiros: b.l) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa; b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro; b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000.00 por acidente; b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente 2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras va l ores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo." ARTIGO 2 O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação: "Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada pais". ARTIGO 3 Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação. Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FE D ER A TI V A DO BRASIL Arthur Vivacqua Correa Meyer Embaixador PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA Carolyn Rodrigues Birkett Ministra dos Negócios Estrangeiros *