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Decreto 9468/2018

Decreto nº 9468 de 2018

Decreto

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

Recurso
Decreto 9468/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 Revogado pelo Decreto nº 11.528, de 2023 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput , inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, DECRETA : Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) I - enfrentamento da corrupção e da impunidade; II - fomento da transparência e do acesso à informação pública; III - promoção de medidas de governo aberto; IV - integridade e ética nos setores público e privado; e V - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput . Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre: a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; b) integridade e responsabilidade corporativa; c) prevenção e enfrentamento da corrupção; d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades; II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas; III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto. Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada. § 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular; I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) IV - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) a) Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) b) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) c) Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) d) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) e) Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) VI - Advocacia-Geral da União; e VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República. § 2º A sociedade civil organizada será representada por: I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto; II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos; III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional; IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º; V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços. § 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos. § 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução. § 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) Art. 4º Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros. Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) § 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. § 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. § 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária. § 5º Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput . § 6º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico. Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e serão indicados: Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) I - pelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e II - pelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto. Art. 7º São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º; II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização. Art. 8º A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o §2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos: I - ter reputação ilibada; II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º. Art. 9º A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização. Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será regida por edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União, com vistas ao atendimento do disposto neste Decreto. Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União. § 1º Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União. § 2º A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) § 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) Art. 12. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá: I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto. § 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos. § 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019) I - os objetivos do colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) § 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019) Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 . Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2018 *