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Decreto 9474/2018

Decreto nº 9474 de 2018

Decreto

Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Recurso
Decreto 9474/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 Revogado pelo Decreto nº 10.057, de 2019 Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................... ................................................................................... XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. ................................................................................... § 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. § 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. § 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. § 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput .” (NR) “Art. 2º-A . Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - condenação penal transitada em julgado; e III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. § 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. § 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018 *