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Decreto 9498/2018

Decreto nº 9498 de 2018

Decreto

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

Recurso
Decreto 9498/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 (Revogado pelo Decreto nº 10.620, de 2021) Texto para impressão Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Art. 2º A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022. Art. 3º O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas: I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Cultura; IV - Ministério do Esporte; V - Ministério da Integração Nacional; e VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto. Art. 5º O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo: I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais; II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem. Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018 *