Decreto nº 9511 de 2018
Decreto
Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
- Recurso
- Decreto 9511/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.511, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. ........................................................................................ § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. ................................................................................” (NR) “ Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. ........................................................................................ § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. ...............................................................................” (NR) “Art. 16. ................................................................... ......................................................................................... § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. .................................................................................” (NR) Art. 2º Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017 , no prazo de até dois meses após o prazo originalmente previsto. Art. 3º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.616, de 2015 : a) o §7º do art. 11 ; b) o §4º do art. 12-A ; c) o §7º do art. 15 ; e d) o §4º do art. 17-A; e II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.056, de 2017 : a) o art. 5º ; e b) o art. 7º . Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2018 *
