Decreto nº 9536 de 2018
Decreto
Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
- Recurso
- Decreto 9536/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.536, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a: I - civis nacionais; II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional. Art. 3º A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus: I - Grã-Cruz; II - Grande Oficial; III - Comendador; e IV- Cavaleiro. Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça. Art. 4º Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018 *
