Decreto nº 9539 de 2018
Decreto
Altera o Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
- Recurso
- Decreto 9539/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 Altera o Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................. I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. ............................................................................” (NR) “Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: ............................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 9.290, de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto . Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.290, de 2018 . Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto. Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018 e retificado em 26.10.2018 ANEXO *
