Decreto nº 9545 de 2018
Decreto
Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.
- Recurso
- Decreto 9545/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.545, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA : Art. 1º A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União. § 1º O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 . § 2º A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 3º O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros. § 1º O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado. § 2º O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes, de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002 , que deverá ser correspondente ao valor descontado dos militares do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no convênio firmado. Art. 5º O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , no que couber. § 1º O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo: I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas; II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos; III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre: a) a omissão no dever de prestar contas; b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira. § 2º Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio. § 3º O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo: I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2018 *
