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Decreto 9551/2018

Decreto nº 9551 de 2018

Decreto

Promulga o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008.

Recurso
Decreto 9551/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.551, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 Promulga o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, foi acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 583, de 26 de dezembro de 2012; e Considerando que a Decisão entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 30 de junho de 2008, no termos do art. 5, caput, alínea “a”, da Decisão nº 23, de 2000, do Conselho do Mercado Comum; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018 MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/08 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA ATUALIZAR/MODIFICAR E IMPLEMENTAR A TABELA DE EQUIVALÊNCIAS ANEXA AO PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO-TÉCNICO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, e as Decisões nº 07/91, 04/94, 08/03, 18/04, 28/04 e 06/06 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, cujo texto foi aprovado pela Decisão CMC nº 04/94, cria em seu artigo 3º a Comissão Técnica Regional com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes para os diferentes níveis de ensino em cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido no âmbito da Comissão, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver as situações que não estejam incluídas nas Tabelas de Equivalências, e de zelar pelo cumprimento do Protocolo. Que o CMC, em sua Decisão nº 06/06 aprovou um “Mecanismo para a implementação do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico”. Que as circunstâncias administrativas, o aumento na mobilidade de estudantes e os processos de reforma educacional que ocorrem na região exigem uma adequação permanente das disposições contidas no referido mecanismo. Que é preciso contar com procedimentos operacionais ágeis, que garantam a aplicação adequada do Protocolo de Integração Educativa e de Reconhecimento de Certificados, Diplomas e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, conforme previsto em seu artigo 2º. Que as disposições e recomendações da presente Decisão não devem representar barreiras ou restrições para o reconhecimento e a equiparação dos estudos no nível fundamental e médio não-técnicos, cursados em quaisquer dos Estados Partes, especificamente no tocante à sua validade acadêmica. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º - Habilitar a Reunião de Ministros da Educação (RME) a atualizar/modificar o Mecanismo criado pela Decisão CMC nº 06/06. Art. 2º - Aprovar em caráter provisório a Tabela de Equivalência de Estudos, que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão. Art. 3º - Caso ocorram modificações nos sistemas educacionais dos Estados Partes que requeiram atualização da Tabela de Equivalência de Estudos prevista no Anexo da presente Decisão, a Reunião de Ministros da Educação (RME) poderá modificá-la, em caráter provisório, enquanto as referidas modificações não forem incluídas em uma emenda ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico. A RME dará ciência formal ao Conselho do Mercado Comum e ao Depositário do referido Protocolo das atualizações na Tabela de Equivalências. Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 30/VI/08 ANEXO TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO TÉCNICO ANOS ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI BOLÍVIA CHILE VENEZUELA Ley Federal de Educación nº 24195 Ley Nacional de Educación nº 26206 Lei nº 9394/96 Lei nº 9394/96 modif. pelas Leis nº 11114/05 e 11274/06 6 y 6 años 7 y 5 años E.F. - 8 anos E.F.- 9 anos Ley Gral. de Educ. nº 1264/98 Ley de Educ. nº 15739/85 Ley de Ref. Educ. nº 1565/95 Ley nº 18962 Ley Org. de Educ. nº 2635/80 17 3º año Polimodal 6º año de Educ. Secundaria 5º año de Educ. Secundaria 3º Médio 3º Médio 3º Educación Media 6º Bachillerato 6º C. Bachillerato 4º Enseñanza Secundaria 4º de Enseñanza Media 16 2º año Polimodal 5º año de Educ. Secundaria 4º año de Educ. Secundaria 2º Médio 2º Médio 2º Educación Media 5º Bachillerato 5º C. Bachillerato 3º Enseñanza Secundaria 3º de Enseñanza Media 2º de Educ. Media Diversificada y Profesional 15 1º año Polimodal 4º año de Educ. Secundaria 3º año de Educ. Secundaria 1º Médio 1º Médio 1º Educación Media 4º Bachillerato 4º C. Bachillerato 2º Enseñanza Secundaria 2º de Enseñanza Media 1º de Educ. Media Diversificada y Profesional 14 9º año EGB 3 3º año de Educ. Secundaria 2º año de Educ. Secundaria 9º Ens. Fund. 9º E.E.B. 3º Ciclo Básico 3º C. Básico 1º Enseñanza Secundaria 1º de Enseñanza Media 9º grado Educ. Básica 3º Etapa 13 8º año EGB 3 2º año de Educ. Secundaria 1º año de Educ. Secundaria 8º Ens. Fund. (14 anos) 8º Ens. Fund. 8º E.E.B. 2º Ciclo Básico 2º C. Básico 8º Enseñanza Primaria 8º de Enseñanza Básica 8º grado Educ. Básica 3º Etapa 12 7º año EGB 3 1º año de Educ. Secundaria 7º grado Educ. Primaria 7º Ens. Fund. (13 anos) 7º Ens. Fund. 7º E.E.B. 1º Ciclo Básico 1º C. Básico 7º Enseñanza Primaria 7º de Enseñanza Básica 7º grado Educ. Básica 3º Etapa 11 6º año EGB 2 6º grado Educ. Primaria 6º grado Educ. Primaria 6º Ens. Fund. (12 anos) 6º Ens. Fund. 6º E.E.B. 6º Primario 6º Primario 6º Enseñanza Primaria 6º de Enseñanza Básica 6º grado Educ. Básica 2º Etapa 10 5º año EGB 2 5º grado Educ. Primaria 5º grado Educ. Primaria 5º Ens. Fund. (11 anos) 5º Ens. Fund. 5º E.E.B. 5º Primario 5º Primario 5º Enseñanza Primaria 5º de Enseñanza Básica 5º grado Educ. Básica 2º Etapa 9 4º año EGB 2 4º grado Educ. Primaria 4º grado Educ. Primaria 4º Ens. Fund. (10 anos) 4º Ens. Fund. 4º E.E.B. 4º Primario 4º Primario 4º Enseñanza Primaria 4º de Enseñanza Básica 4º grado Educ. Básica 2º Etapa 8 3º año EGB 1 3º grado Educ. Primaria 3º grado Educ. Primaria 3º Ens. Fund. (9 anos) 3º Ens. Fund. 3º E.E.B. 3º Primario 3º Primario 3º Enseñanza Primaria 3º de Enseñanza Básica 3º grado Educ. Básica 1º Etapa 7 2º año EGB 1 2º grado Educ. Primaria 2º grado Educ. Primaria 2º Ens. Fund. (8 anos) 2º Ens. Fund. 2º E.E.B. 2º Primario 2º Primario 2º Enseñanza Primaria 2º de Enseñanza Básica 2º grado Educ. Básica 1º Etapa 6 1º año EGB 1 1º grado Educ. Primaria 1º grado Educ. Primaria 1º Ens. Fund. (7 anos) 1º Ens. Fund. 1º E.E.B. 1º Primario 1º Primario 1º Enseñanza Primaria 1º de Enseñanza Básica 1º grado Educ. Básica 1º Etapa Nota: Na República Federativa do Brasil, até a publicação da Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 , e da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 , o Ensino Fundamental constava de 8 anos letivos, com matrícula obrigatória a partir dos 7 anos de idade. *