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Decreto 9582/2018

Decreto nº 9582 de 2018

Decreto

art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018

Recurso
Decreto 9582/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência Texto para impressão Regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018 , que dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, DECRETA : Art. 1º A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º A antecipação da obrigação da entrega de energia deverá ser alocada a termoelétricas: I - que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de energia de novos empreendimentos que trata o caput , na data de publicação deste Decreto; e II - que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010. § 2º A entrega anual de energia a ser realizada pelas termoelétricas nos termos do § 1º está limitada ao volume anual de energia que esteja contratado por essas termoelétricas na data de publicação deste Decreto, como alternativa à reposição do referido volume. § 3º A antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições previstas no leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput em relação: I - aos valores de receita fixa e de receita variável; II - ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural; e III - aos repasses dos custos tributários incidentes sobre a operação. § 4º A entrega de energia antecipada de que trata o § 1º será alocada às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas, em substituição aos montantes desses contratos, por meio da celebração de: I - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; II - Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI; ou III - aditamento ou substituição dos contratos vigentes. § 5º As outorgas das termoelétricas às quais será alocada a antecipação de entrega de energia a que se refere o § 1º serão prorrogadas para coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, observado o prazo máximo de dez anos para a prorrogação. § 6º Os CCEARs decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos, previstos no caput , serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC. § 7º Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural, reembolsável pela CCC, ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2018 *