Decreto nº 9586 de 2018
Decreto
Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.
- Recurso
- Decreto 9586/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Revogado pelo Decreto nº 12.443, de 2025 Texto para impressão Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, DECRETA : CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Seção I Dos objetivos Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. Seção II Dos princípios Art. 2º O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade. Seção III Das competências Art. 3º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres; II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom; III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom; IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos; V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos; VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres; VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos; VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais. Art. 4º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território: I - a criação de conselho dos direitos da mulher; II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária; III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação; IV - a coordenação do Sinapom; V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos; VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres; VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal; VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres. § 1º As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema. § 2º A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017 , implementará suas ações em articulação com o Sinapom. Seção IV Dos conselhos dos direitos das mulheres Art. 5º Os conselhos dos direitos das mulheres a que se refere o inciso I do caput do art. 4º serão órgãos permanentes, consultivos ou deliberativos, não jurisdicionais, aos quais compete tratar das políticas públicas para as mulheres e garantir o exercício dos direitos das mulheres, considerada a sua diversidade. Parágrafo único. A função primordial dos conselhos dos direitos da mulher é garantir a participação e o controle social dos movimentos de mulheres, por meio de suas representantes, na definição, no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres. CAPÍTULO II DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Art. 6º O Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que norteará a estratégia de combate à violência doméstica a ser implementada pelos três níveis de governo, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e à incolumidade física das pessoas, à manutenção da ordem pública, ao enfrentamento à violência doméstica e à sua prevenção e ao apoio às mulheres vitimadas. § 1º O PNaViD visará também à criação de estruturas de apoio e de atendimento, à coordenação da recuperação dos agressores, à qualificação dos profissionais que lidam com a violência doméstica contra a mulher, ao engajamento da sociedade e à transparência e à publicidade das boas práticas. § 2º O PNaViD se integrará às políticas em curso, especialmente àquelas cujo desenvolvimento impactará nas ações de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social e nas políticas setoriais que tangenciam a equidade de gênero, observada a transversalidade, com vistas à promoção de um ambiente sem discriminação e seguro para todos. Seção I Dos princípios Art. 7º O PNaViD será norteado pelos seguintes princípios: I - garantia dos direitos fundamentais; II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas; III - respeito à diversidade; IV - equidade; V - autonomia das mulheres; VI - laicidade do Estado; VII - universalidade das políticas; VIII - justiça social; IX - transparência e publicidade; e X - participação e controle social. Seção II Das diretrizes Art. 8º São diretrizes do PNaViD: I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres; II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário nacional de riscos; III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e IV - estruturação das redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal. Seção III Dos objetivos Art. 9º São objetivos do PNaViD: I - prevenir a violência doméstica; II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica; III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas; IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher; V - prevenir a vitimização secundária; VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos; VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País; VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres; IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica; X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica; XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência; XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica; XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores; XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher; XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher; XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher; XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher; XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher. Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo. Art. 10. O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica. Parágrafo único. O PNaViD será revisto a cada cinco anos. Art. 11. Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018 *
