Decreto nº 9645 de 2018
Decreto
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.
- Recurso
- Decreto 9645/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019. Não remover Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019 (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º , § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA : Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019. Parágrafo único. Considera-se o período de realização da posse presidencial a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações: I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações; II - voar sem plano de voo aprovado; III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial; IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia; V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo; VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno; VII - voar sob falsa identidade; VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil; IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador; X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro; XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo; XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização. Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º , estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito. § 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes. § 2º As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de que trata o §1º , consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes. § 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso. § 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o §2º , consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas. § 5º Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º . Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro: I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita; II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves; III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública; IV - lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização. Art. 5º As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica. Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso. Art. 7º A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições: I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica; II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica. Art. 8º Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves: I - aviões de asas fixas ou rotativas; II - balões; III - dirigíveis; IV - planadores; V - ultraleves; VI - aeronaves experimentais; VII - aeromodelos; VIII - aeronaves remotamente pilotadas; IX - asas-deltas; e X - parapentes e afins. Art. 9º O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas. Art. 10. Este Decreto vigorará a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019. Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018 * Não remover
