Decreto nº 9690 de 2019
Decreto
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
- Recurso
- Decreto 9690/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 Exposição de motivos Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, DECRETA: Art. 1 º O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7 º ............................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) ............................................................................................................................... § 3 º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; ............................................................................................................................... § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: ............................................................................................................................... II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e .......................................................................................................................” (NR) “ Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) ......................................................................................................................” (NR) “Art. 30. .......................................................................................................... ............................................................................................................................... § 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) § 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) § 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) § 4 o O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) .......................................................................................................................” (NR) “Art. 46. ........................................................................................................... ................................................................................................................................ II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; ................................................................................................................................ V - Ministério da Economia; VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ; VIII - Advocacia-Geral da União; e IX - Controladoria-Geral da União. ......................................................................................................................” (NR) “Art. 47. .......................................................................................................... ............................................................................................................................... III - .................................................................................................................... a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou .......................................................................................................................” (NR) “ Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) .......................................................................................................................” (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2019 *
