Decreto nº 9736 de 2019
Decreto
nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências
- Recurso
- Decreto 9736/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.736, DE 25 DE MARÇO DE 2019 Exposição de motivos (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: .............................................................................................................................” (NR) “Art. 2º ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - .................................................................................................................................. ....................................................................................................................................... b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; .............................................................................................................................” (NR) “Art. 4º ......................................................................................................................... I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto: ...................................................................................................................................... II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. § 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. ............................................................................................................................” (NR) “Art. 6º ........................................................................................................................ I - do Ministério da Economia: a) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que a presidirá; b) Secretário de Assuntos Econômicos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex; c) Secretário de Política Econômica; d) Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria; e) Secretário do Tesouro Nacional; f) Secretário de Orçamento Federal; e g) Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura; e II - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Política Externa Comercial e Econômica. § 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. .............................................................................................................................” (NR) “Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e inciso II. ................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.075, de 2017 : I - as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 6º; e II - o inciso III do caput do art. 6º . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019 *
