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Decreto 9744/2019

Decreto nº 9744 de 2019

Decreto

7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos

Recurso
Decreto 9744/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.744, DE 3 DE ABRIL DE 2019 Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos subsídios concedidos à atividade de irrigação e aquicultura e à classe rural para os consumidores do Grupo B. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: ................................................................................................................” (NR) “Art. 1º ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput , que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput . ................................................................................................................................... “Art. 3º ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 3º Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel. § 4º A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2019 *