Decreto nº 9812 de 2019
Decreto
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece
- Recurso
- Decreto 9812/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.812, DE 30 DE MAIO DE 2019 (Revogado pelo Decreto nº 11.371, de 2023) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................................... § 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: I - decreto; II - ato normativo inferior a decreto; e III - ato de outro colegiado. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.” (NR) (Vide ADIN 6121) “Art. 2º .................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................................... ..................................................................................................................... II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; III - as comissões de licitação; IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com: a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal; b) serviços sociais autônomos; e c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.” (NR) “Art. 3º .................................................................................................... Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: ................................................................................................................... VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se: .................................................................................................................. b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e .................................................................................................................... § 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. § 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019: I - o parágrafo único do art. 1º; e II - o parágrafo único do art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019 *
