Decreto nº 9818 de 2019
Decreto
Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de
- Recurso
- Decreto 9818/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.818, DE 3 DE JUNHO DE 2019 Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................................... Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.” (NR) “Art. 4º ................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) b) Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) ..................................................................................................................... IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) V - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) a) Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) b) Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) d) Secretaria de Operações Integradas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) ..................................................................................................................... § 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) § 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) § 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. § 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) “Art. 6º ................................................................................................... ..................................................................................................................... V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) ..................................................................................................................... § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016: I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019 *
