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Decreto 9819/2019

Decreto nº 9819 de 2019

Decreto

a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Recurso
Decreto 9819/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.819, DE 3 DE JUNHO DE 2019 (Revogado pelo Decreto nº 12.853, de 2026) Texto para impressão Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de: I - formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional; II - aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a: a) cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa; b) integração fronteiriça; c) populações indígenas; d) direitos humanos; e) operações de paz; f) narcotráfico e outros delitos de configuração internacional; g) imigração; h) atividade de inteligência; i) segurança de infraestruturas críticas; j) segurança da informação; e k) segurança cibernética; e III - manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República. Art. 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Justiça e Segurança Pública; IV - da Defesa; V - das Relações Exteriores; VI - da Economia; VII - da Infraestrutura; VIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - da Saúde; X - de Minas e Energia; XI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; XII - do Meio Ambiente; e XIII - do Desenvolvimento Regional. § 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 2º O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta. Art. 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; VI - Secretário-Executivo do Ministério da Economia; VII - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; X - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; XIII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; XIV - um representante do Comando da Marinha; XV - um representante do Comando do Exército; XVI - um representante do Comando da Aeronáutica; e XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta. Art. 5º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente. § 1º O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 7º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Art. 8º Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; II - não poderão ter mais de quinze membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a quinze com operação simultânea. § 1º Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite. § 2º Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. § 4º Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003; II - o Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009; III - o Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013; IV - o Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018; e V - o Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019 *