EMFOR
Decreto 9828/2019

Decreto nº 9828 de 2019

Decreto

destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do

Recurso
Decreto 9828/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.828, DE 10 DE JUNHO DE 2019 (Revogado pelo Decreto nº 12.852, de 2026) Texto para impressão Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução. Art. 3º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro: I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - da Educação; VIII - da Saúde; IX - de Minas e Energia; X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e XI - do Meio Ambiente. § 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará. § 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas. Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será: I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e II - em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes. § 2º O Comitê deliberará por maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 7º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador. Art. 8º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 9º Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; II - não poderão ter mais de vinte e cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a doze operando simultaneamente. Art. 10. A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e II - o Decreto de 22 de junho de 2017, que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019 *