Decreto nº 9829 de 2019
Decreto
por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação
- Recurso
- Decreto 9829/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam. Art. 2º O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal. Art. 3º O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região. Art. 4º Compete ao Consipam: I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam; II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento; III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam; IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas; V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam; VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam; VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e VIII - aprovar o seu regimento interno. Art. 5º O Consipam será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019) VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019) VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021) VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019) VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019) VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.131, de 2019) IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021) § 1º Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas. Art. 6º O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos. Art. 7º O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de: I - prospectar projetos e elaborar seminários; II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam. Art. 8º Os subcolegiados: I - serão compostos na forma de ato do Consipam; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam. Art. 10. A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; II - o Decreto de 18 de julho de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; III - o Decreto de 19 de julho de 2017, que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e IV - o Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019 *
