EMFOR
Decreto 9833/2019

Decreto nº 9833 de 2019

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 9833/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.833, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º Compete ao Conatrap: I - propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas; II - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas; III - fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante; IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de Políticas Públicas que tenham interface com o enfretamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas; V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições; VI - elaborar relatórios de suas atividades; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 3º O Conatrap é composto pelos seguintes membros: I - Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - um representante dos seguintes órgãos: a) Ministério das Relações Exteriores; b) Ministério da Cidadania; e c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e III - três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas. § 1º Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 4º O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo a que se refere o § 3º. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conatrap ou de reuniões técnicas com finalidade específica e caráter temporário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto. Art. 4º O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias. § 2º A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária. § 3º O quórum de reunião e votação será de quatro membros. § 4º No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 5º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap. Art. 5º O regimento interno do Conatrap disporá sobre seu funcionamento, será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e será submetido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para aprovação e publicação. Art. 6º Os integrantes do Conatrap encaminharão relatórios anuais de suas atividades à Presidência. Art. 7º As deliberações do Conatrap serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 8º A participação no Conatrap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conatrap será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - Universidade Federal de Santa Catarina; II - Projeto Resgate; III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude; IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás; V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos; VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas; VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e VIII - Jovens com Uma Missão. Parágrafo único. O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7.901, de 4 de fevereiro de 2013. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 *